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Controle de constitucionalidade

ADI 2893

Julgada em 17/06/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Informativo 1141 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2893. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de junho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778317879. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, “B”). PRECEDENTE.

1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes.

2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal.

3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei.

4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 – 5 anos.