Controle de constitucionalidade
ADI 3329
Julgada em 24/06/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e”, constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, “a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a...
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.625/1993
art. 26
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3329. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de junho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778232913. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Poderes investigatórios do Parquet. Parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do MP. 3. Aplicação do entendimento firmado nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG. 4. Avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Ausência de hierarquia. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente. 6. Modulação de efeitos.