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Controle de constitucionalidade

ADI 7369

Julgada em 13/05/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou a preliminar suscitada e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis

É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.

Informativo 1136 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7369. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de maio de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778894604. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DOS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS PREVISTOS NO INC. VII DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruída a ação nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.

2. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativas e exaustivamente previstas no inc. VII do art. 34 e no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes.

3. É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.

4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado improcedente.