Controle de constitucionalidade
ADI 7509
Julgada em 04/04/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 14.024/2012 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.327/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e, por arrastamento, dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 15.682/2014 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.579/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 11.934/2009
art. 4art. 5
- Lei 13.116/2015
art. 4art. 6art. 7art. 8
- Lei 9.472/1997
art. 1art. 60art. 150
- Lei 9.868/1999
art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7509. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de abril de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=775827609. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.