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Controle de constitucionalidade

ADI 7180

Julgada em 22/04/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção

São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

Informativo 1133 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7180. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 22 de abril de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778031162. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. NORMAS ATINENTES À ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER. VIABILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A possibilidade de eternização de uma mesma pessoa no exercício de postos de comando, principalmente naqueles de natureza executiva, constitui risco grave ao dever de impessoalidade que norteia toda a administração pública, em cada uma das suas esferas.

2. Em um sistema republicano não existe poder absoluto, ilimitado, pois isso seria a negativa do próprio Estado de Direito, que vincula a todos – inclusive os exercentes dos poderes estatais – com a exigência de observância das normas constitucionais.

3. No julgamento da ADI 6524, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos da Assembleias Legislativas.

4. Entendimento que também se aplica aos Tribunais de Contas, em razão dos princípios Republicano e Democrático, que, exigindo alternância no Poder, inadmitem a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos de direção dos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 5692, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2021.

5. Ação Direta julgada procedente.