Controle de constitucionalidade
ADI 7567
Julgada em 22/04/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.826/2003
art. 4art. 6art. 10
- Lei 9.868/1999
art. 10art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7567. Relator: Min. Dias Toffoli, 22 de abril de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=776511057. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido.
1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes.
2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema.
3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.