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Controle de constitucionalidade

ADI 5298

Julgada em 14/02/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUIZ FUX. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.304 e 5.298, confirmando a medida cautelar já anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59, de 9/4/2015, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Informativo 1123 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5298. Relator: Min. Luiz Fux, 14 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=774464687. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMAS GERAIS JÁ EDITADAS PELA UNIÃO. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.

1. É inconstitucional previsão normativa de Constituição Estadual que estabelece limite de idade para aposentadoria compulsória diverso daquele fixado pela Constituição Federal de 1988.

2. In casu, a EC nº 59/2015 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro alterou o limite de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais em contrariedade ao que então dispunha o art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, revelando-se a inconstitucionalidade da norma impugnada.

3. Ações diretas de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59/2015, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a medida cautelar anteriormente deferida.