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Controle de constitucionalidade

ADI 3458

Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta, aplicando, por maioria, modulação para dar efetividade à decisão apenas 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3458. Relator: Min. Eros Grau, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3458&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO

ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.

6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -

GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO

PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO

ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.

TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE

DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E

HARMONIA ENTRE OS PODERES.

1. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto

estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do

Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos

regulamentares. Precedentes.

2. A iniciativa legislativa, no que

respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e

extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do

processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia

afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, §

1º].

3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os

rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e

extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o

disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a

interdependência --- independência e harmonia --- entre o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

4. Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010,

do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos

da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à

decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.