Controle de constitucionalidade
ADI 3458
Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta, aplicando, por maioria, modulação para dar efetividade à decisão apenas 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.482/2002
- Lei 11.429/2006
- Lei 5.869/1973
art. 890
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3458. Relator: Min. Eros Grau, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3458&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO
ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.
6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -
GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA ENTRE OS PODERES.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto
estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do
Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos
regulamentares. Precedentes.
2. A iniciativa legislativa, no que
respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do
processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia
afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, §
1º].
3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os
rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o
disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a
interdependência --- independência e harmonia --- entre o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010,
do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à
decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.