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Controle de constitucionalidade

ADI 7450

Julgada em 19/12/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7450. Relator: Min. Cristiano Zanin, 19 de dezembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773968842. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 43-A, §7º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 389/2010, DO ESTADO DO MATO GROSSO. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA PENAL DESSE ESTADO. ARTS. 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.

I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF).

II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.

III - Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.

IV - Inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso, por estender o porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual.

V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 43-A, §7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso.