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Controle de constitucionalidade

ADI 7399

Julgada em 08/11/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 55, caput, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas

É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Informativo 1115 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7399. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 8 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=772634527. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55, CAPUT, INCISOS I, II E III, E §1º, DA LEI 11.440/2006, NOS TRECHOS QUE ESTABELECE CRITÉRIOS ETÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DIPLOMATAS AO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO À ISONOMIA. REGIME FUNCIONAL JUSTIFICADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Previsão de critérios para transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro que alcançam os cargos de Ministro de Primeira Classe, de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro.

2. Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

3. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução do texto dos dispositivos impugnados, na parte em que estabelecem a idade mínima como um dos critérios para a transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.

4. O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados.

5. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções.

6. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.

7. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.