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Controle de constitucionalidade

ADI 7405

Julgada em 27/11/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, para conhecer parcialmente da presente ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água; b) e, nesta parte, declarar a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” do art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água

É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) (1) — lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.

Informativo 1118 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7405. Relator: Min. Cármen Lúcia, 27 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773286348. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.035/2023 DO ESTADO DO MATO GROSSO. OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ESTADO OFERECEREM OPÇÃO DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se o acolhimento do princípio da razoável duração do processo com o julgamento de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes.

2. Legitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto – ABCON para a presente ação direta de inconstitucionalidade apenas no ponto referente aos deveres dos concessionários de serviços de abastecimento de água, pelo nexo entre os objetivos institucionais da autora e o conteúdo das normas impugnadas.

3. Ao determinar que as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água deverão oferecer a opção de pagamento de débitos por cartão de débito ou crédito, fixando que os agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento do serviço deverão portar obrigatoriamente a máquina do cartão, o legislador estadual usurpou a competência dos Municípios para legislarem sobre fornecimento de água, assunto de interesse local. Precedentes.

4. Ação direta na qual convertida apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação da qual se conhece parcialmente no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nesta parte, declarada a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” prevista no art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso.