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Controle de constitucionalidade

ADI 6609

Julgada em 19/10/2023, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade

É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.

Informativo 1113 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6609. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 19 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773288708. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF.

2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.

3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.

4. Pedido julgado improcedente.