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Controle de constitucionalidade

ADI 6761

Julgada em 30/10/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão “e no serviço público” contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, “d”, e § 2º, II, “c”; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6761. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=772844100. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.

1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, “a”) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura.

2. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar federal n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes.

3. É inconstitucional, por vício formal, norma dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura – a exemplo das condições para investidura no cargo e da aferição da antiguidade –, institua disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman.

4. Não se mostra possível a adoção de critério alheio ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na promoção da carreira. Fator de diferenciação desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o magistrado com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. Precedentes.

5. Pedido julgado procedente.