Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais
É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/09/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator.
Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4216. Relator: Min. Roberto Barroso, 4 de setembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=770747586. Acesso em: 1 nov. 2026.
Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão “categorias da estrutura judiciária nacional” (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”.