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Controle de constitucionalidade

ADI 2776

Julgada em 12/09/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a feitura de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

Informativo 1107 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2776. Relator: Min. Nunes Marques, 12 de setembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771141416. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PERÍCIA DE INCÊNDIOS E EXPLOSÕES NO LOCAL DO SINISTRO. VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL (CF, ART. 24, XI). CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO DA PERÍCIA. PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL PARA APURAR INFRAÇÕES PENAIS.

1. A norma estadual que atribui a coordenação e execução de perícia no âmbito de investigação criminal foi editada no exercício não da competência de legislar sobre direito processual, mas de dispor sobre procedimentos em matéria processual, inserida entre as competências normativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal nos termos do inciso XI do art. 24 da Constituição de 1988.

2. A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária, assim como a perícia em local de incêndio ou explosão não configura mera apuração de infração penal. Precedentes.

3. O Código de Processo Penal, instituído no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, admite a realização de perícia por instituições independentes ou autônomas em relação à Polícia Civil desde que autorizadas por lei, porquanto atividade fundamental para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais e a maximização dos direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público, a partir de atuação coordenada dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

4. É inconstitucional a atribuição exclusiva ao Corpo de Bombeiros Militar para a realização de perícias em locais de incêndio ou explosão.

5. Pedido julgado procedente, em parte.