O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para julgar improcedente o pedido e declarar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar n. 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco, e não conheceu da ação quanto ao art. 33, IV e § 4º, da Lei n. 7.551, de 27 de dezembro de 1977, na redação dada pela Lei n. 11.630, de 28 de janeiro de 1999, ambas do Estado de Pernambuco, porquanto em causa dispositivos expressamente revogados pela Lei Complementar pernambucana n. 28, de 14 de janeiro de 2000. Tudo nos termos do voto do Relator.
O resumo do próprio STF
Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais
A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2521. Relator: Min. Nunes Marques, 25 de setembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771375425. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA.
1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas.
2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida.
3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente.