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Controle de constitucionalidade

ADI 5698

Julgada em 15/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual

É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (1) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Informativo 1103 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5698. Relator: Min. Dias Toffoli, 15 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=770069653. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Substituição. Conselheiro. Tribunal de contas estadual. Artigo 76-A, § 3º, da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro. Restrição à substituição concomitante de mais de um auditor. Limitação quantitativa. Violação do art. 73, § 4º, e do art. 75 da Constituição Federal de 1988. Princípio da simetria. Procedência.

1. Na linha da remansosa jurisprudência da Suprema Corte, “o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Constituição da República” (ADI nº 4.416, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19).

2. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro, o qual veda a participação concomitante de mais de um auditor no Tribunal de Contas Estadual.

3. Apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador.

4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro.