Controle de constitucionalidade
ADI 7295
Julgada em 22/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/1993 do Estado de Rondônia e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei Complementar 35/1979
art. 80art. 81
- Lei Complementar 93/1993
art. 83
- Lei 8.625/1993
art. 2art. 61
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7295. Relator: Min. Dias Toffoli, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771484200. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 83, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia. Promoção por antiguidade e remoção. Carreira de membro do Ministério Público Estadual. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual. Vícios formal e material de inconstitucionalidade. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.
1. A norma impugnada é incompatível com a Constituição Federal, visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.286, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/23).
2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.