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Controle de constitucionalidade

ADI 3238

Julgada em 28/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).

O resumo do próprio STF

Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

Informativo 1105 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3238. Relator: Min. Nunes Marques, 28 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=770920456. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO.

1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.

2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos.

3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).

4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.

5. Pedido julgado procedente.