Controle de constitucionalidade
ADI 6975
Julgada em 03/07/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.826/2003
art. 6
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6975. Relator: Min. Edson Fachin, 3 de julho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769482450. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 27/1996, DO ESTADO DE SERGIPE. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A PROCURADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, VI e 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, da CRFB).
2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Procuradores dos Estados são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União.
3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe.