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Controle de constitucionalidade

ADI 6975

Julgada em 03/07/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6975. Relator: Min. Edson Fachin, 3 de julho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769482450. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 27/1996, DO ESTADO DE SERGIPE. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A PROCURADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, VI e 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA.

1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, da CRFB).

2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Procuradores dos Estados são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União.

3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe.