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Controle de constitucionalidade

ADC 69

Julgada em 03/07/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação declaratória e julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

Informativo 1101 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 69. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 3 de julho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769282286. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). ARTS. 18, CAPUT, E 19, CAPUT E §§ 1º E 2º. BASE DE CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) E DOS VALORES PAGOS A INATIVOS E PENSIONISTAS DO CÁLCULO DE GASTO COM PESSOAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTS. 24, I, E 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

2. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).

3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estipulados em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

4. A exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal. Precedentes (ADI 6129 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2020).

5. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente.