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Controle de constitucionalidade

ADI 7286

Julgada em 13/06/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das als. "c" e "d" do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996 da Bahia, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas e os desdobramentos nefastos que poderiam advir dessa decisão, considerando circunstâncias que já podem ter orientado atos, incluídos de aposentadoria, por exemplo, consumidos sob a égide das normas declaradas, agora, inconstitucionais, tudo nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7286. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de junho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=768725309. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALS. C E D DO § 2º DO ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/1996, DA BAHIA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NÚMERO DE FILHOS OU DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: CONTRARIEDADE À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61, AO § 4º DO ART. 129 E AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATEIRAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC DO JULGADO.