O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto e acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso.
A tese fixada
Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.
O resumo do próprio STF
Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado
É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7356. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de junho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771247925. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários.
1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco.
2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF.
3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”.
4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança.
5. Pedido que se julga improcedente. Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”.