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Controle de constitucionalidade

ADPF 209

Julgada em 03/05/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes.

O resumo do próprio STF

Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.

Informativo 1092 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 209. Relator: Min. Gilmar Mendes, 3 de maio de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767501769. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguic¸a~o de descumprimento de preceito fundamental. 2. Arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Diploma legal referente a concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do Estado de São Paulo. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. A ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Ausência de competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial. A competência atribuída ao Poder Legislativo federal pelo art. 236 da Constituição foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994. Precedentes. 8. O §2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 539/1988 do Estado de São Paulo versa sobre tema reservado à competência legislativa da União e é incompatível com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.935/1994. Competência do Poder Judiciário para o ato de investidura na atividade notarial e de registro. Impossibilidade de recepção. 9. O caput e o §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo, acrescentam condição restritiva diversa daquelas dispostas na Lei Federal nº 8.935/1994. Usurpação de competência legislativa da União. A condição restritiva viola o disposto na Resolução nº 81/2009, do CNJ. O edital do concurso dispõe sobre a forma de realização das provas e indica as matérias das provas a serem realizadas. Impossibilidade de recepção. Precedentes. 10. §§ 4º a 6º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 539. Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição). O privilégio de atividades específicas relacionadas às atividades notariais e de registro afronta o caráter isonômico dos concursos públicos. Não recepção, por arrastamento, do itens i e ii do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente para declarar a não recepção dos arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo.