Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2952

Julgada em 03/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856, de 12 de setembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski julgavam prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, mas, superada a questão preliminar, acompanharam o voto do Relator no mérito.

O resumo do próprio STF

Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

Informativo 1089 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2952. Relator: Min. Gilmar Mendes, 3 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767591006. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Benefício de permanência em atividade para os magistrados. 4. Vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (art. 65). 5. Violação ao art. 93, caput, da constituição. 6. Ação julgada procedente.