Controle de constitucionalidade
ADI 1634
Julgada em 13/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a presente ação direta, uma vez que uma parte de seu objeto recai em dispositivo já revogado e a outra parte em expressão que já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4386), nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido parcialmente o Ministro Eros Grau, Relator. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor do Relator.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 1.079/1950
art. 78
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1634. Relator: Min. Eros Grau, 13 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767593411. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que versam sobre processo e julgamento de governador por crime de responsabilidade.
1. Ação direta em que se requer a declaração de inconstitucionalidade: (i) da expressão “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, contida no caput do art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina; (ii) da expressão “por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação”, contida no art. 243, §4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa desse Estado.
2. Dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa revogado pela Resolução DP nº 70/1999. Ação direta prejudicada, portanto, nesta parte.
3. Expressão contida no caput do art. 73 da Constituição catarinense já declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4386, sob minha relatoria, j. em 24.10.2018). Ação direta prejudicada também nesta parte.
4. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.