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Controle de constitucionalidade

ADI 6545

Julgada em 13/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF).

O resumo do próprio STF

Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais

É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.

Informativo 1090 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6545. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 13 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=768534695. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DE DEPUTADOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A Jurisprudência desta CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes ou níveis federativos diferentes (CF, art. 25). Precedentes.

2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 e, por arrastamento, das Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006, todas do Estado de Santa Catarina.