Controle de constitucionalidade
ADI 4214
Julgada em 13/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA”, constante do art. 37, caput, da Lei nº 1.609, de 23 de setembro de 2005, do Estado do Tocantins, bem como do art. 38, inciso I, e do art. 3º, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, esse último com redação dada pela Lei estadual nº 2.864/14 e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4214. Relator: Min. Dias Toffoli, 13 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=768205207. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA” contida no art. 37, caput, da Lei nº 1.609 do Estado do Tocantins, de 23 de setembro de 2005, bem como no art. 38, inciso I, e no art. 3º, inciso I e parágrafo único, do referido diploma legal. Unificação e extinção de cargos. Criação de cargo único e nova carreira. Reestruturação administrativa. Enquadramento de servidores dos cargos extintos no único cargo da carreira recém-criada. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da Corte. Ofensa ao postulado do concurso público. Não verificada. Improcedência do pedido.
1. No caso em apreço, está-se diante de hipótese de unificação e extinção de cargos que compunham uma mesma carreira e concomitante criação de uma nova, com o reposicionamento de todos os servidores então integrantes dos cargos extintos, incluindo os “Agentes de Fiscalização e Arrecadação - AFA”.
2. O Supremo Tribunal Federal Tribunal tem reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no contexto de reestruturação administrativa, promove o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos (v.g., ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/20).
3. In casu, a comparação das atribuições dos cargos extintos com as do que foi criado pela norma impugnada não evidencia significativas disparidades a ponto de inviabilizar o enquadramento dos antigos servidores, inclusive dos agentes de fiscalização e arrecadação - AFA, na nova carreira. Isso porque os agentes de fiscalização e arrecadação e os auditores de renda sempre integraram a mesma carreira, tendo ambos os cargos atribuições correlatas e interdependentes, que sempre guardaram entre si muita semelhança, estando intrinsecamente relacionadas com a atividade final de fiscalização tributária, motivo pelo qual acabaram absorvidas pelo cargo recém-criado de auditor fiscal da Receita Estadual, o qual compõe a nova carreira unificada de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
4. Além da equivalência de atribuições, também se verifica identidade relativamente ao grau de escolaridade exigido para ingresso na carreira. A respeito, reitere-se que foi a Lei nº 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que passou a prever, como requisito de ingresso em todos os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria Estadual, a necessidade de título de bacharel em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas, sendo que a lei ora contestada tão somente manteve essa previsão.
5. A nova carreira foi organizada, a princípio, em três classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade das funções e, só após alteração legislativa ocorrida em 2007, passou a contar com quatro classes. No que importa especificamente à impugnação deduzida, verifica-se que a Classe II, Padrão I, parece ter sido mantido o nível de retribuição pecuniária da antiga carreira de agente de fiscalização e arrecadação ora em questão.
6. A reestruturação de carreiras tem sido feita com muita frequência no âmbito da Administração Pública em todos os níveis de governo. E não poderia ser diferente, sob pena de a Administração ficar impedida de se modernizar e de racionalizar os seus quadros funcionais em atenção às necessidades sempre cambiantes do serviço público e ao comando constitucional da eficiência administrativa.
7. Pedido julgado improcedente.