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Controle de constitucionalidade

ADI 7002

Julgada em 25/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, e (ii) do inciso V do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, ambos com redação dada pela Lei nº 13.500/2017, com fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais", nos termos do voto do Relator.

A tese fixada

I - É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas; II - É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.

O resumo do próprio STF

Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual

É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

Informativo 1091 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7002. Relator: Min. Roberto Barroso, 25 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767421438. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Exigência de aprovação prévia de projeto pelo Tribunal de Contas local para recebimento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, tendo por objeto (i) a expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no artigo 3º-B, inciso I, e (ii) o inciso V desse mesmo dispositivo legal, ambos da Lei Complementar federal nº 79/1994, com redação dada pela Lei nº 13.500/2017.

2. A legislação impugnada estabelece a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, desde que haja a prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. Além disso, exige que se faça prestação de contas dos recursos despendidos a esse mesmo órgão.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a competência para analisar a prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da CF/1988 (ADI 1.934, sob a minha relatoria, j. em 07.02.2019). O ato normativo questionado, portanto, viola a Constituição ao transferir essa atribuição às Cortes de Contas estaduais.

4. Esta Corte também já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência genérica de submissão prévia de atos negociais da Administração Pública ao Tribunal de Contas, por violação à separação de poderes (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 01.07.1996). Além disso, o TCU não possui competência correlata àquela que a lei impugnada pretendeu atribuir aos tribunais de contas estaduais, sendo a simetria na matéria expressamente exigida pelo art. 75 da CF/1988 (ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 02.02.2019).

5. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais”.