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Controle de constitucionalidade

ADI 3236

Julgada em 25/04/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital n. 3.228, de 19 de novembro de 2003, registrando que as normas dos arts. 1º e 2º determinam a declaração de inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente), Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado em assentada anterior. Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

O resumo do próprio STF

Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis

É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).

Informativo 1092 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3236. Relator: Min. Cármen Lúcia, 25 de abril de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767780904. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NO DISTRITO FEDERAL, A COLOCAR LACRES ELETRÔNICOS PARA O CONTROLE DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS TANQUES DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE EXIBAM A MARCA DA DISTRIBUIDORA. EXCLUSÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DENOMINADOS DE “BANDEIRA BRANCA”. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA EDITAR NORMAS SOBRE CONSUMO. INC. V E VIII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCLUSÃO DA NORMA DIRIGIDA AOS POSTOS DE “BANDEIRA BRANCA”, REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL.