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Controle de constitucionalidade

ADI 6568

Julgada em 01/03/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6568. Relator: Min. Cármen Lúcia, 1 de março de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=766081765. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 15.511/2020 E DECRETO N. 55.451/2020 DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE FUNDOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REALOCAÇÃO DE RECURSOS DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO EM CAPITALIZAÇÃO PARA FUNDO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.