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Controle de constitucionalidade

ADI 570

Julgada em 13/03/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito.

O resumo do próprio STF

Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).

Informativo 1086 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 570. Relator: Min. Roberto Barroso, 13 de março de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767677828. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido.

1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal.

2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual.

3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.