O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção (i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar n. 500, de 13.11.1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de 24.6.1988; e (iv) dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator.
A tese fixada
O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
O resumo do próprio STF
Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 860. Relator: Min. Roberto Barroso, 7 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765481443. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. Leis Estaduais Que Concedem Salário-Esposa A Servidores Casados.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o “salário esposa”, adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados.
2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos.
3. Além disso, o pagamento do chamado “salário-esposa” viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional.
4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.