Controle de constitucionalidade
ADI 5365
Julgada em 22/02/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo”, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
A tese fixada
É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 94/2016
- Lei Complementar 151/2015
- Lei 11.429/2006
art. 1art. 2art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5365. Relator: Min. Roberto Barroso, 22 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765893280. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual. Transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência, ao Poder Executivo, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários e não tributários, para pagamento de precatórios judiciais e outras finalidades previstas na lei.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes.
3. A medida impugnada suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina de maneira uniforme que entidade deve atuar como depositária dos valores – se a instituição financeira ou os entes federados – e como devem ser estruturados os fundos de reserva, com vistas a garantir a existência de recursos disponíveis para cumprimento das ordens de restituição dos depósitos.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo”.