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Controle de constitucionalidade

ADI 7015

Julgada em 05/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta de inconstitucionalidade e, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, ficando restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo

É inconstitucional —por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia —a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.

Informativo 1078 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7015. Relator: Min. Gilmar Mendes, 5 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765147235. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PARCELAMENTO ESPECIAL. PROFUT. LEI FEDERAL 14.117, DE 2021. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 2020. VIGÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerada a maturidade da questão constitucional.

2. Legitimidade ativa para iniciar o controle concentrado de constitucionalidade. Conhecimento. Relevância da matéria, existência de representatividade nacional da associação e de pertinência temática de seus objetivos institucionais com a questão constitucional discutida nos autos. Precedentes.

3. Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia.

4. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19.