Controle de constitucionalidade
ADPF 926
Julgada em 17/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, declarou a não-recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei nº 9.547, de 30 de dezembro de 1987, do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do Decreto mineiro nº 40.969, de 23 de março de 2000, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 10.308/2001
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 6art. 10art. 34
- Lei 14.118/2021
- Lei 4.118/1962
art. 1
- Lei 6.189/1974
art. 2
- Medida Provisória 1.133/2022
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 926. Relator: Min. Dias Toffoli, 17 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767109249. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9.547 do Estado de Minas Gerais, de 30 de dezembro de 1987. Decreto Mineiro nº 40.969, de 23 de março de 2000. Proibição da instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos na unidade federativa. Usurpação da competência privativa da União para dispor sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da Constituição de 1988. Procedência do pedido.
1. A Constituição de 1988 reservou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, inciso XXVI). Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/10; ADI nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04.
2. A União, efetivamente, disciplinou o exercício de atividades nucleares no Brasil, fazendo uso da competência a si conferida pela Constituição, tendo organizado uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor, em um modelo que busca associar os benefícios da exploração de atividades nucleares com a manutenção da segurança nuclear. As normas estaduais questionadas interferem na disciplina das atividades nucleares no âmbito do Estado de Minas Gerais, as quais deveriam observar estritamente o regramento federal da matéria.
3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do meio ambiente ecológico e da saúde das populações que residem nas regiões destinadas à guarda desses rejeitos.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental cujo pedido é julgado procedente.