Controle de constitucionalidade
ADI 6765
Julgada em 17/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 333, V e VII, da Resolução 30, de 22.6.2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e das disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2, de 26.9.2007, do Conselho da Magistratura do TJ/RR, que disciplina a apuração de antiguidade de magistrados, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 46/2006
- Lei Complementar 35/1979
art. 80
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6765. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765202180. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Legislação estadual que versa sobre matéria própria do estatuto da magistratura. Matéria já disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 3. Ação Direta conhecida e julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 333, V e VII, da Resolução 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, bem como das disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.