Controle de constitucionalidade
ADI 3306
Julgada em 17/03/2011, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3306. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de março de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3306&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA : A Ç Ã O D IRETA DE I NCONSTITUCIONALIDADE. R ESOLU Ç Õ ES DA C Â MARA L EGISLATIVA DO D ISTRITO F EDERAL QUE DISP Õ EM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERA Ç Ã O DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI.
I . P RELIMINAR. R EVOGA Ç Ã O DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS AP Ó S A PROPOSITURA DA A Ç Ã O DIRETA. F RAUDE PROCESSUAL. C ONTINUIDADE DO J ULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI n° 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008.
II . R EMUNERA Ç Ã O DOS SERVIDORES P Ú BLICOS. P RINC Í PIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal.
III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.