Controle de constitucionalidade
ADI 2083
Julgada em 28/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.771/1965
- Lei 9.605/1998
- Medida Provisória 1.874/1999
- Medida Provisória 2.163/2001
art. 1art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2083. Relator: Min. Roberto Barroso, 28 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765014678. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 2.163-41/2001. Termo de compromisso. Norma de transição.
1. Ações diretas propostas contra a Medida Provisória nº 1.874-15, de 24 dezembro de 1999, que acrescentou norma de transição à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
2. A Medida Provisória questionada objetivava que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, pudessem promover as necessárias correções de atuação e passassem a funcionar dentro dos ditames da Lei nº 9.605/1998.
3. Por ser norma de transição, com objetivo de resguardar situações anteriores à vigência de Lei de Crimes Ambientais, deve ser mantido o entendimento dessa Corte, firmado no momento da análise da medida cautelar, para restringir a celebração de termos de compromisso às situações anteriores à sua vigência.
4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal, para que as disposições transitórias previstas na Medida Provisória nº 1.874-15/1999 somente sejam aplicadas aos empreendimentos e atividades já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.