Controle de constitucionalidade
ADI 7109
Julgada em 28/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 41, IV, a e b, V, b, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002, modulando os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 30
- Lei Complementar 194/2022
- Lei 5.172/1966
art. 18-A
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7109. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765088702. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 1.810/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 41, IV, “a” e “b”, V, “b”, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002.