Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7108

Julgada em 18/10/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, a e b, e III, a, da Lei 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7108. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765015048. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 15.730/2016. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, “a” e “b”, e III, “a”, da Lei 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018.