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Controle de constitucionalidade

ADI 6904

Julgada em 24/10/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6904. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764551192. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 207, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre. 3. Norma que regula o exercício de atividades nucleares no âmbito territorial estadual. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que disponha sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre