Controle de constitucionalidade
ADI 6907
Julgada em 24/10/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 167 da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6907. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764141975. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 167 da Constituição do Estado de Roraima. 3. Vedação da utilização do território estadual para fins de estabelecimento de depósito de rejeitos nucleares e para fins de implantação de instalações industriais de enriquecimento de minerais radioativos tendo em vista a geração de energia nuclear. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que disponha sobre a utilização do território estadual para fins de depósito de rejeitos nucleares e/ou que vede a implantação de instalações industriais referentes à exploração de atividade nuclear. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 167 da Constituição do Estado de Roraima.