Controle de constitucionalidade
ADI 5588
Julgada em 05/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto e acompanhou o Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 102
- Lei 8.625/1993
art. 15art. 74
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5588. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 5 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764196379. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. QUINTO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 524/2014 LOCAL. LISTA SÊXTUPLA. ELABORAÇÃO PRÉVIA DE LISTA DÉCUPLA POR MEMBROS ATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
I - O processo de escolha da lista sêxtupla para composição de tribunais pelo chamado quinto constitucional é tema de índole institucional que interessa a todo o Ministério Público e, por conseguinte, deve ser disciplinado pela Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei de Organização Nacional do Ministério Público – LONMP). Não há lacuna neste regramento a ser suprida por lei estadual acerca do procedimento de escolha do membro do Parquet para compor os tribunais de justiça, nos termos do art. 94, caput, da Carta da República.
II - É inconstitucional lei estadual que disponha contrariamente às normas próprias da lei geral, ressalvadas regras específicas relativas às peculiaridades locais e à sua competência suplementar, por invasão da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (arts. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º, ambos da Constituição Federal).
III - A criação de fase antecedente à formação da lista sêxtupla para procedimento de escolha do membro do Ministério Público que irá compor o tribunal de justiça viola, outrossim, o art. 94, caput, da Constituição Federal, que estabelece os requisitos dos candidatos à composição dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, que se julga procedente.