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Controle de constitucionalidade

ADI 6642

Julgada em 14/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Rosa Weber. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 84 e das expressões (i) “e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista” e “no prazo de trinta dias,” constante do inciso XLII do art. 47, (ii) “julgada” e “pela Assembleia” constante do art. 48, caput, (iii) “por si ou a requerimento de Deputado, com aprovação do Plenário” constante do caput do art. 49, (iv) “e, nos prazos definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público” constante do V do art. 90, todos da Constituição do Estado de Sergipe; conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso XLII do art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, para excluir qualquer interpretação que possibilite a convocação de “dirigentes de órgãos da administração direta” que não estejam diretamente subordinados ao Governador do Estado, tudo nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6642. Relator: Min. Rosa Weber, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=763427634. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 47, XLII, 48, caput, 49, caput, 84, XIV, e 90, V, da Constituição do Estado de Sergipe. Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Princípio da simetria. Impossibilidade de ampliação. crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Parcial Procedência.

1. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, as Unidades da Federação não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo.

3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF.

4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.