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Controle de constitucionalidade

ADI 6511

Julgada em 14/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Dias Toffoli. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores-Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta” previstas no art. 77, X, “a” e “b”, da Constituição do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.

Julgamento de 13/09/2022. Informativo 1067 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6511. Relator: Min. Dias Toffoli, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=763565980. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. Criação de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. Expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”. Violação do princípio da simetria. Regras de reprodução automática. Modulação de efeitos. Procedência.

1. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da CF/88). Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a Constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do respectivo tribunal de justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125 da CF/88).

2. A jurisprudência da Suprema Corte impõe o dever de observância pelos estados-membros do modelo adotado na Carta Magna (princípio da simetria), sob pena de invalidade da prerrogativa de foro (ADI nº 2.587/GO-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6/9/02).

3. Quanto aos cargos de reitores de universidade estadual e diretores-presidentes de entidades da administração estadual indireta, a prerrogativa a eles conferida não deflui, por simetria, da Constituição de 1988, visto que não há previsão de foro especial para os cargos de reitores de universidades Federais e diretores-presidentes de entidades da administração federal indireta.

4. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material das expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta” previstas no art. 77, inciso X, alíneas a e b, da Constituição do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99.

5. Ação julgada procedente.