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Controle de constitucionalidade

ADI 7110

Julgada em 14/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da alínea d do inciso III do art. 14, (ii) da expressão “nas prestações de serviço de comunicação” constante do inciso V do art. 14, (iii) da alínea a do inciso V do art. 14, (iv) dos incisos XI e XII do § 9º do art. 14, todos da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, com redação dada pelas Leis 16.016/2008 e 20.554/2021; declarou, ainda, por arrastamento, para evitar o efeito repristinatório indesejado, a inconstitucionalidade (i) da alínea f do inciso I do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.410/2001, (ii) da alínea a do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação dada pela Lei 13.410/2001, (iii) da alínea b do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação dada pela Lei 13.410/2001 e (iv) da alínea l do inciso I do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.023/2000 do Estado do Paraná; e modulou os efeitos da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7110. Relator: Min. Rosa Weber, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=763427639. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 14, III, alínea d, e V, alínea a, e § 9º, XI e XII, da Lei 11.580/1996, do Estado do Paraná, com redação dada pelas Leis 16.016/2008, e 20.554/2021. Preliminares: sobrestamento e ausência de impugnação de todo complexo normativo. Rejeição. Tributário. ICMS. Seletividade. Operações de energia elétrica e de comunicações. Instituição de alíquota superior à geral. Essencialidade. Violação do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Aplicação, ao caso, da tese firmada ao exame do RE 714.139-RG/SC. Procedência do pedido. Modulação de efeitos.

1. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional.

2. Ao exame do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez adotada a seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional lei que estipula alíquota sobre as operações de energia e de comunicações em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021, DJe 15.3.2022).

3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

4. Modulação dos efeitos da decisão, para determinar que este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024.