Controle de constitucionalidade
ADI 3320
Julgada em 19/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para conferir à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela legislação nacional, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.261/2001 do Mato Grosso do Sul.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 37art. 60art. 70art. 163art. 165art. 167art. 198art. 212
ADCT
art. 77
- Emenda Constitucional 29/1998
- Lei Complementar 101/2000
art. 4art. 50
- Lei Complementar 141/2012
art. 2art. 3art. 4
- Lei 8.080/1990
- Lei 9.394/1996
art. 70
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3320. Relator: Min. Nunes Marques, 19 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764196378. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
LEI N. 2.261, DE 16 DE JULHO DE 2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SISTEMA DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS COM ATIVIDADES-MEIO PELOS ÓRGÃOS PRESTADORES DE ATIVIDADES-FIM. DEVER CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, INCLUSIVE MEDIANTE GESTÃO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO A OUTRA OU DE UM ÓRGÃO A OUTRO. CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA VIABILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS. APLICAÇÃO MÍNIMA DA RECEITA ESTATAL NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CÔMPUTO APENAS DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR LEI NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO SISTEMA DE RATEIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. USO DAS VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE. REGRA QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS PREVISTAS EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA DE RATEIO REFERENTES APENAS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E GESTÃO DO APARELHO DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul adotou sistema de rateio no qual os recursos destinados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim, mediante transposição, remanejamento ou transferência, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal e de acordo com a participação nos gastos.
2. Os entes federados têm o dever de manter meios de controle dos custos da atividade estatal, de modo que seja possível a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
3. Apesar de genérica, é constitucional a autorização prevista na Lei sul-mato-grossense n. 2.261/2001 para transposição, remanejamento ou transferência de despesas de um órgão a outro, com o fim específico de viabilizar o sistema de atribuição de custos.
4. No sistema de rateio, as despesas de atividades-meio ou de atividades-fim só serão computadas, para efeito de aferição da aplicação do percentual mínimo vinculado às áreas de educação e saúde, na hipótese contemplada pela legislação nacional.
5. Não é obrigatória a intermediação do Fundo de Saúde na aplicação das despesas a que se refere o sistema de rateio, a despeito da possibilidade de posterior apropriação por órgãos prestadores de serviços da área, porquanto não destinadas, via orçamento, diretamente às políticas de saúde.
6. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir-se à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores de serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo ser computadas apenas as despesas contempladas pela legislação nacional.