Controle de constitucionalidade
ADI 6639
Julgada em 26/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) dar interpretação conforme ao art. 31 da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado”, “e empresas públicas” e “no prazo de 10 dias” constantes do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado de Rondônia e para que o prazo para a prestação de informações por escrito, pelas autoridades que a tanto se sujeitam, seja de pelo menos 30 (trinta) dias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 também da Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 21/2001
- Lei 1.079/1950
art. 9art. 13art. 74
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6639. Relator: Min. Edson Fachin, 26 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764196380. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros.
2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 e para dar interpretação conforme ao art. 31 ambos da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa parlamentar de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado.