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Controle de constitucionalidade

ADI 6322

Julgada em 08/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.077/2015 (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019) e a nulidade parcial, sem redução de texto, da alínea f do mesmo dispositivo legal, de modo a afastar qualquer exegese que inclua em sua abrangência normativa as prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6322. Relator: Min. Rosa Weber, 8 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762275438. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II).

1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses das empresas atuantes no setor de telecomunicações, motivo pelo qual não configurado o necessário vínculo de pertinência temática entre os objetivos estatutários das entidades autoras e o conteúdo da lei estadual impugnada na parte referente aos demais serviços de prestação continuada nela previstos. Conhecimento parcial da ação.

2. Configurada, no caso, a usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). Assente na jurisprudência desta Suprema Corte a inconstitucionalidade das leis estaduais que impõem às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Precedentes.

3. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.